Supermercados podem deduzir o IRPJ e CSLL referente à Perda de estoque sobre Produtos do Açougue. Nosso Laudo consiste em relatar os resultados obtidos com os trabalhos de revisão fiscal, objetivando a dedução de IRPJ (Imposto de Renda – Pessoa Jurídica) e CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) referente à Perda de Estoque sobre os Produtos do Açougue.
Numa situação que chamaríamos de normal, quando se trabalha com desossa no açougue, as perdas giram em torno de 20% a 30%. Isso em razão do descarte de ossos, sebo, aparas e limpeza. E, para quem trabalha com caixaria [carnes embaladas], estima-se uma perda entre 05% a 15%.
Na vistoria “in loco” nosso perito acompanhará todo o processo de pesagem, limpeza e desossa, apontando efetivamente os percentuais passíveis de dedução.
O DECRETO N.o 9.580 de 22 de Novembro de 2018, em seus artigos 603, 260, 285 e 303 regulamenta que Supermercados que comprovem sua perda de estoque sobre produtos do Açougue, podem Deduzir o IRPJ e CSLL.
Os Órgãos Regulamentadores tem exigido que essas perdas sejam comprovadas de alguma forma (por exemplo, um laudo de retirada) e o Conselho de Contribuintes tem endossados essa exigência.
Este Laudo Técnico tem por finalidade avaliar e quantificar de forma fidedigna e criteriosa, com base em vistoria “in loco”, nos dados fornecidos pela empresa Contratante e nas normas técnicas em vigor, os valores referentes á Perda de Estoque sobre Produtos do Açougue, expressando-o em índice técnico o percentual em relação ao consumo total do estabelecimento, necessário para substanciar a operação contábil de Dedução de IRPJ (Imposto de Renda – Pessoa Jurídica) e CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), seguindo orientação do Conselho de Contribuintes relativo aos valores do imposto destacados nas notas fiscais de Aquisição de Carnes.
Para apresentar diretrizes sobre a dedução do IRPJ e CSLL em relação às Perdas de Estoque mencionadas, devemos observar a legislação de Imposto de Renda, bem como demais Normas Complementares:
ART. 260. Na determinação do lucro real, serão adicionados ao lucro líquido do período de apuração (Decreto-Lei no 1.598, de 1977, art. 6o, § 2o):
I – os custos, as despesas, os encargos, as perdas, as provisões, as participações e quaisquer outros valores deduzidos na apuração do lucro líquido que, de acordo com o disposto neste Regulamento, não sejam dedutíveis na determinação do lucro real;
ART. 303. Art. 303. O custo será integrado pelo valor (Lei no 4.506, de 1964, art. 46, caput, incisos V e VI):
I – das quebras e das perdas razoáveis, de acordo com a natureza do bem e da atividade, ocorridas na fabricação, no transporte e no manuseio; e
II – das quebras ou das perdas de estoque por deterioração, obsolescência ou ocorrência de riscosnão cobertos por seguros, desde que comprovadas.
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