Laudo Técnico Desossa

Supermercados podem deduzir o IRPJ e CSLL referente à Perda de estoque sobre Produtos do Açougue. Nosso Laudo consiste em relatar os resultados obtidos com os trabalhos de revisão fiscal, objetivando a dedução de IRPJ (Imposto de Renda – Pessoa Jurídica) e CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) referente à Perda de Estoque sobre os Produtos do Açougue.

Apuração de Créditos

Numa situação que chamaríamos de normal, quando se trabalha com desossa no açougue, as perdas giram em torno de 20% a 30%. Isso em razão do descarte de ossos, sebo, aparas e limpeza. E, para quem trabalha com caixaria [carnes embaladas], estima-se uma perda entre 05% a 15%.

Na vistoria “in loco” nosso perito acompanhará todo o processo de pesagem, limpeza e desossa, apontando efetivamente os percentuais passíveis de dedução.

Decreto N.o 9.580 de 22 de Novembro de 2018

O DECRETO N.o 9.580 de 22 de Novembro de 2018, em seus artigos 603, 260, 285 e 303 regulamenta que Supermercados que comprovem sua perda de estoque sobre produtos do Açougue, podem Deduzir o IRPJ e CSLL. 

Os Órgãos Regulamentadores tem exigido que essas perdas sejam comprovadas de alguma forma (por exemplo, um laudo de retirada) e o Conselho de Contribuintes tem endossados essa exigência.

Este Laudo Técnico tem por finalidade avaliar e quantificar de forma fidedigna e criteriosa, com base em vistoria “in loco”, nos dados fornecidos pela empresa Contratante e nas normas técnicas em vigor, os valores referentes á Perda de Estoque sobre Produtos do Açougue, expressando-o em índice técnico o percentual em relação ao consumo total do estabelecimento, necessário para substanciar a operação contábil de Dedução de IRPJ (Imposto de Renda – Pessoa Jurídica) e CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), seguindo orientação do Conselho de Contribuintes relativo aos valores do imposto destacados nas notas fiscais de Aquisição de Carnes.

Para apresentar diretrizes sobre a dedução do IRPJ e CSLL em relação às Perdas de Estoque mencionadas, devemos observar a legislação de Imposto de Renda, bem como demais Normas Complementares:
ART. 260. Na determinação do lucro real, serão adicionados ao lucro líquido do período de apuração (Decreto-Lei no 1.598, de 1977, art. 6o, § 2o):

I – os custos, as despesas, os encargos, as perdas, as provisões, as participações e quaisquer outros valores deduzidos na apuração do lucro líquido que, de acordo com o disposto neste Regulamento, não sejam dedutíveis na determinação do lucro real;
ART. 303. Art. 303. O custo será integrado pelo valor (Lei no 4.506, de 1964, art. 46, caput, incisos V e VI):

I – das quebras e das perdas razoáveis, de acordo com a natureza do bem e da atividade, ocorridas na fabricação, no transporte e no manuseio; e

II – das quebras ou das perdas de estoque por deterioração, obsolescência ou ocorrência de riscosnão cobertos por seguros, desde que comprovadas.

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