Restituição PIS-COFINS Simples Nacional

A restituição é solicitada quando as empresas optantes pelo Simples Nacional e que comercializam produtos/mercadorias com substituição tributária do ICMS e tributação monofásica do PIS e COFINS pagam tributos que compõem o Simples Nacional indevidamente ou a maior, ela esta prevista no artigo 165 do Código Tributário Nacional e Instrução Normativa RFB No 1717, de 17 de Julho de 2017, onde é estabelecido que o contribuinte tem direito à restituição total ou parcial do tributo.

A quem se destina?

Destina-se à Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) optante pelo Simples Nacional que atuem no comércio atacadista ou varejista nas seguintes atividades: Bares; restaurantes; distribuidores de bebidas; supermercados; minimercados; padarias; postos de gasolina; lojas de conveniência; lojas de autopeças; revendedores de pneumáticos; perfumarias; drogarias; trocas de óleos; pet shops; farmácias, máquinas e veículos agrícolas; dentre outras que se sujeitam ao regime de monofásico (PIS/COFINS).

Como funciona?

Entre a classificação dos tributos, está o PIS/COFINS Monofásico, essa situação acontece quando a indústria ou equiparado é responsabilizado pelo recolhimento dos tributos em toda a cadeia produtiva e de distribuição. Ou seja, a indústria recolhe o valor de PIS e COFINS devido por toda a cadeia percorrida pelo produto, tirando a responsabilidade de revendedores, atacadistas e varejistas. Essa situação está prevista no art. 2o da Lei no 10.147, de 21 de dezembro de 2000:

   Art. 2o São reduzidas a zero as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda dos produtos tributados na forma do inciso I do art. 1o, pelas pessoas jurídicas não enquadradas na condição 

de industrial ou de importador.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às pessoas jurídicas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das 

Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples. 

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