Entre a classificação dos tributos, está o PIS/COFINS Monofásico, essa situação acontece quando a indústria ou equiparado é responsabilizado pelo recolhimento dos tributos em toda a cadeia produtiva e de distribuição. Ou seja, a indústria recolhe o valor de PIS e COFINS devido por toda a cadeia percorrida pelo produto, tirando a responsabilidade de revendedores, atacadistas e varejistas. Essa situação está prevista no art. 2o da Lei no 10.147, de 21 de dezembro de 2000:
Art. 2o São reduzidas a zero as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda dos produtos tributados na forma do inciso I do art. 1o, pelas pessoas jurídicas não enquadradas na condição
de industrial ou de importador.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às pessoas jurídicas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples.